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CRIME AMBIENTAL: Foi encontrado mais de uma tonelada de lixo descartado ilegalmente na encosta do Rio Caxambu na divisa de Erval Seco com Dois Irmãos das Missões.

11 de fevereiro de 2020

Na tarde desta segunda feira dia 10, Foi encontrado lixo depositado de forma irregular nas margens do rio Caxambu, que faz divisa entre os municípios de Erval Seco e Dois Irmãos das Missões, na estrada da Caxambu que liga até a linha Progresso.
A denúncia ocorreu por parte de moradores residentes próximo ao local. Assim que recebeu a informação uma equipe da prefeitura municipal de Erval Seco foi até o local para averiguar o fato, chegando lá foi constatado e identificado que o lixo descartado naquele local, passa de 1 tonelada, largado na encosta do rio Caxambu de forma criminosa quase dentro do rio, e foi constatado também que este lixo veio de fora do município.
A administração Municipal de Erval Seco, por meio do secretário de obras do Município Volnei Honshu, lavrou ocorrência junto a delegacia de polícia de nosso município, e também está recolhendo esse lixo, para depois dar destino final.
De acordo com informações preliminares e extra oficiais esse descarte irregular, possivelmente se originou de alguma indústria de carnes da região, devido aos objetos encontrados e que são usados nesse meio, como luvas, botas, embalagens de produtos usados para manipulação de carnes e um grande número de rotulagem encontrado no local, a polícia civil está trabalhando no caso para identificar e punir os responsáveis por esse crime ambiental.
O descarte irregular de lixo é tipificado crime ambiental e gera multas para pessoas físicas, através da Lei do Lixo Zero (N° 4.474/2013); e pessoas jurídicas, por meio da Política de Meio Ambiente do Município (Lei N° 2475/96). De acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.605 , Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: a Pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Artigo 54 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

 

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