
Na tarde desta segunda feira dia 10, Foi encontrado lixo depositado de forma irregular nas margens do rio Caxambu, que faz divisa entre os municípios de Erval Seco e Dois Irmãos das Missões, na estrada da Caxambu que liga até a linha Progresso.
A denúncia ocorreu por parte de moradores residentes próximo ao local. Assim que recebeu a informação uma equipe da prefeitura municipal de Erval Seco foi até o local para averiguar o fato, chegando lá foi constatado e identificado que o lixo descartado naquele local, passa de 1 tonelada, largado na encosta do rio Caxambu de forma criminosa quase dentro do rio, e foi constatado também que este lixo veio de fora do município.
A administração Municipal de Erval Seco, por meio do secretário de obras do Município Volnei Honshu, lavrou ocorrência junto a delegacia de polícia de nosso município, e também está recolhendo esse lixo, para depois dar destino final.
De acordo com informações preliminares e extra oficiais esse descarte irregular, possivelmente se originou de alguma indústria de carnes da região, devido aos objetos encontrados e que são usados nesse meio, como luvas, botas, embalagens de produtos usados para manipulação de carnes e um grande número de rotulagem encontrado no local, a polícia civil está trabalhando no caso para identificar e punir os responsáveis por esse crime ambiental.
O descarte irregular de lixo é tipificado crime ambiental e gera multas para pessoas físicas, através da Lei do Lixo Zero (N° 4.474/2013); e pessoas jurídicas, por meio da Política de Meio Ambiente do Município (Lei N° 2475/96). De acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.605 , Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: a Pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Artigo 54 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.