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Município decide juntamente com o comércio o retorno das atividades

29 de março de 2020

Município decide juntamente com o comércio o retorno das atividades, porém devem ser observadas regras de prevenção e conscientização do momento em que vivemos.

O Poder Executivo Municipal, visando a retomada das atividades do comércio local, elaborou novo decreto Nº 021/2020, onde autoriza a abertura e funcionamento do comércio em geral.

Deve ser observado que permanece vigente as regras dos decretos 16 e 18/2020, principalmente com relação a forma que deve ser prestado o atendimento, regras de higiene e de conscientização, com relação a responsabilidade dos estabelecimentos em contribuir para que o mesmo se cumpra.

CONSIDERANDO, a necessidade de conciliar as medidas de prevenção ao Coronavírus com a educação da sociedade para que se mantenha o convívio social necessário a manutenção da economia em nosso país.

O DECRETO PASSA TER VALIDADE DA DATA DE 29 DE MARÇO DE 2020.

 

 

DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 021/2020
DE 29 DE MARÇO DE 2020

“Altera artigos do Decreto nº. 018/2020, que declara Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), no Município de Erval Seco-RS.”

LEONIR KOCHE, Prefeito Municipal de Erval Seco, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal n.º 13.979/20 e Decreto do Estado do Rio Grande Do Sul n.º 55.128 de 19 de março de 2020, resolve:

CONSIDERANDO, a necessidade de conciliar as medidas de prevenção ao Coronavírus com a educação da sociedade para que se mantenha o convívio social necessário a manutenção da economia em nosso país.

DECRETA

Art. 1º Fica revogado o art. 3º do Decreto 018/2020 na sua integralidade, autorizando, a partir do dia 30 (trinta) de março de 2020 (dois mil e vinte), por prazo indeterminado, todas as demais atividades privadas que não tenham sofrido impedimentos ou restrições do Governo Federal ou do Governo Estadual, desde que respeitadas as regras sanitárias, de higiene e limpeza e de lotação estipuladas neste Decreto e nas normativas estaduais e federais.

Art. 2º Na hipótese da liberação para atendimento presencial do comércio em geral, deverão ser observadas as seguintes regras:

§1º Restam mantidas as regras para que não haja aglomeração de pessoas em um mesmo local, ficando a empresa obrigada a observar o controle da entrada e saída de clientes, observando ainda as demais condutas de higiene e conscientização estabelecidas nos decretos 016 e 018 de 2020.

§2º Os estabelecimentos comerciais em geral deverão funcionar até as 18:00 horas. Supermercados e Padarias, deverão funcionar até as 19 horas.

§3º Restaurantes, lanchonetes e bares poderão funcionar em horário posterior, porém somente na modalidade de tele entrega ou retirada de lanches e refeições.

§4º Fica autorizada a realização da feira do produtor para abastecimento ao público, desde que realizada em local aberto e organizada de forma a não gerar aglomeração.

§5º Aos sábados o comércio em geral funcionará até às 12 horas. Na parte da tarde de sábado poderão funcionar os supermercados e padarias até as 19 horas. Aos domingos e feriados poderão funcionar supermercados, padarias, farmácias e postos de combustíveis.

§6º Sempre que possível, os estabelecimentos deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.

Art.5º Altera o art. 2º do Decreto n.º 016/2020 para o fim de regular o horário de expediente das Secretarias de Obras, Infraestrutura e Habitação e

Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, que passam a funcionar no horário pela parte da manhã das 07:30 às 11:30 e pela parte da tarde das 13:00 às 17:00, priorizando as atividades externas e o atendimento não presencial.

Art. 6º Revoga o art. 19º do Decreto n.º 018/2020.

Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços e atividades essenciais, públicos ou privados, aqueles constantes do Decreto Estadual nº 55.128/2020 e alterações posteriores, bem como do Decreto Federal nº 10.282/2020 e alterações posteriores, ou normas que vierem a substituir-lhes.

Art. 8º Ficam mantidas as disposições dos Decretos do Executivo Municipal n.º 016 e 018 no que couber.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em 29 de Março de 2020.

Decreto 021 2020 ALTERAÇÃO ALTERADO DIA 30

 

O Município de Erval Seco juntamente com a AICASES elaborou nota com os principais pontos que continuam vigentes respeitando os decretos.

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