RECOMENDAÇÃO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Promotor de
Justiça da Infância e Juventude adiante assinado, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e institucionais, em especial o artigo 201, § 5º, alínea “c”, da Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e CONSIDERANDO o disposto no art. 139, § 1º, da Lei nº 8.069/90, bem como o art. 14 da Resolução CONANDA nº 170/14 e a Resolução CEDICA-RS nº 203/2019, que “Dispõe sobre orientações para o processo de escolha de conselheiros tutelares nos
municípios do Estado do Rio Grande do Sul”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 e art. 5º,
inciso III, da Resolução nº 170/14, do CONANDA, compete ao Ministério Público a
fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os
candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais
que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”,
expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art.
133, da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular, RECOMENDA ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do , na pessoa de sua Presidente Sra. Adolescente de Erval Seco, RS MAÍRA INDIANA S. BEHLING, bem como aos candidatos habilitados ao processo de escolha em questão, que observem as cautelas e vedações abaixo elencadas, relacionadas à campanha eleitoral e ao dia da eleição, sem prejuízo de outras previstas na legislação local, sob pena de adoção das medidas administrativas e criminais cabíveis:
É VEDADA A PROPAGANDA:
– vinculada direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso
de poder político, econômico ou religioso;
– que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva,
rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
– feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica
possa confundir com moeda;
– que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas
municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
– que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
– de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa decessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum
(cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
– que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
– de qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes
causem dano;
– mediante sujeitando-se a empresa responsável outdoors, e candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular.
É VEDADO AO LONGO DA CAMPANHA ELEITORAL:
– a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
– a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade
de animar comício ou reunião eleitoral;
– a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a
sonorização de comícios;
– o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
– a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças
e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências
de eleitores e estabelecimentos comerciais.
É TAMBÉM VEDADO qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a
veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser
espontânea e gratuita.
NO DIA DA ELEIÇÃO É AINDA VEDADO AOS CANDIDATOS E SEUS
PRESSUPOSTOS:
– o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção comício ou
carreata;
– a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna;
– o transporte de eleitores;
– até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos.
É VEDADO aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização
do vestuário.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dar
ampla divulgação do teor da presente Recomendação a todos os candidatos, assim
como à população em geral, devendo para tanto:
I- Encaminhar cópias impressas a todos os candidatos, ou, preferencialmente, entregá-las pessoalmente por ocasião de reunião marcada para divulgação das regras
de campanha;
II- Imprimir e afixar cópias nos órgãos públicos municipais, dando-lhes o devido
destaque;
III- Imprimir e afixar cópias nos locais de votação;
IV- Imprimir e distribuir cópias aos órgãos de imprensa local, com pedido de sua
veiculação à população, juntamente com informações adicionais sobre o pleito
(incluindo os locais e horários de votação e nomes dos candidatos habilitados);
V- Publicar cópia eletrônica na página do órgão e/ou da Prefeitura Municipal
local na rede mundial de computadores.
Juntamente com a publicação de cópias da presente Recomendação, cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar amplamente
telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de
violação das regras de campanha, com o registro e fornecimento do protocolo
respectivo e envio de cópia ao Ministério Público.
ALERTA, por fim, que o não cumprimento das normas atinentes ao presente
processo eleitoral importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no
sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e criminal dos agentes
que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios
que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto
nos arts. 5º, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Por fim, requisita-se à Presidência do COMDICA que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe ao Ministério Público as providências tomadas no sentido do cumprimento da
presente Recomendação.
Marcelo Fagundes Fischer, Promotor de Justiça.
ASCOM Prefeitura Municipal de Erval Seco